Outorga de Direitos de Uso


As várias unidades da Federação abrangidas pela bacia hidrográfica do rio São Francisco adotaram diferentes critérios de definição da vazão máxima outorgável em função das suas disponibilidades de água, avaliadas pelas estatísticas Q90, Q95 e Q7,10.

Síntese das vazões de referência e vazões outorgáveis referentes à BHSF

Autoridade Outorgante Vazão de referência Vazão outorgável Legislação relacionada
ANA Q95% 70% da vazão de referência em corpos d’água fronteiriços e transfronteiriços
Em corpos d’água com comprometimento hídrico superior a 70% da vazão de referência os pedidos de outorga deverão ser submetidos à Diretoria Colegiada
De resto, não havendo definição formal de vazões ecológicas ou remanescentes por meio, por exemplo, de solicitação do órgão de meio ambiente, é possível outorgar até mais do que 100% da vazão de referência, por meio do estabelecimento de regras especiais de uso da água (ANA, comunicação escrita, março de 2016)
Resolução ANA n.º 467/2006
Resolução ANA n.º 542/2004
IGAM (MG) Q7,10 50% da Q7,10
30% da Q7,10 para captações nas bacias hidrográficas dos rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba e Velhas
50% da Q7,10 para as áreas em conflito situadas nas bacias hidrográficas dos rios indicados em cima
Resolução Conjunta SEMAD/IGAM n.º 1.548/2012
INEMA (BA) Q90 80% da Q90, quando não houver barramento (nos casos de abastecimento humano os limites podem atingir 95%)
80% das vazões regularizadas com 90% de garantia (Q90), dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais perenes (nos casos de abastecimento humano os limites podem atingir 95%)
95% das vazões regularizadas com 90% de garantia (Q90), dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais intermitentes
Instrução Normativa n.º 01/2007
APAC (PE) Q90 Águas superficiais: 90% da Q90
Surgências: 60% da vazão de referência (calculada através de métodos citados na legislação)
Resolução da Diretoria Colegiada da APAC n.º 02/2012
SEMARH (AL) Q90 90% da Q90 Decreto n.º 06 de 2001
SEMARH (SE) Q90 90% da Q90 Resolução CONERH n.º 01/2001
SECIMA (GO) Q95 50% da Q95 Resolução CERH n.º 09/2005
ADASA (DF) Qmmm 80% da Qmmm, quando não houver barramento
Até 80% das vazões regularizadas, dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais perenes
Resolução n.º 350/2006

Fontes:
ANA, 2011; Pereira & Rosal, 2012; IBI/ENGESOFT, 2010; PROJETEC/TECHNE, 2011; SEMARH/SRH, 2012; ECOPLAN, 2012.

O PRH-SF 2016-2025 apresenta diretrizes gerais e diretrizes específicas a serem observadas nos processos de análise e emissão de outorgas.

Outorgas: diretrizes gerais

  • Revisão gradativa das outorgas emitidas no passado;
  • Consideração da eficiência de uso da água nos sistemas empregados no empreendimento, priorizando projetos que demonstrem maior racionalidade na utilização dos recursos hídricos;
  • Consideração de parâmetros e metas para melhoria de eficiência e diminuição de perdas e desperdícios no uso da água na emissão de outorgas, estabelecendo, por exemplo, na região do semiárido, o patamar de exigência de 90% (para a eficiência de irrigação);
  • Priorização do consumo humano e da dessedentação animal (1.º), seguidos da vazão ambiental (manutenção dos ecossistemas – 2.º) e só depois pelos demais usos preponderantes, em cada sub-bacia a ser considerada (3.º); ou seja, além de considerar os usos priorizados por lei, não deve haver a primazia de um uso sobre os demais;
  • Simplificação / desburocratização / melhoria da eficiência do procedimento de outorga, por exemplo, através de um processo de cadastramento conjunto ou também por uma elevação do limite para definição de usos insignificantes em alguns trechos da calha do rio São Francisco, para que a outorga seja emitida apenas para os usuários de fato relevantes na bacia em termos de uso da água;
  • Estabelecimento da classificação dos empreendimentos quanto ao porte e ao potencial poluidor para os fins de outorga do direito de uso de recursos hídricos e de critérios e normas para aprovação de outorga para esses empreendimentos pelos comitês de bacias hidrográficas, em toda a bacia;
  • Incentivo à regularização dos usos através de campanhas anuais dirigidas ao cadastramento de todos os usuários;
  • Promoção do registro das vazões efetivamente captadas;
  • Fiscalização moderna e eficaz, focada no cumprimento das outorgas de direito de uso da água e condicionantes legais.

Outorgas: diretrizes específicas

  • Vazão de referência: Para os rios perenes, adoção de vazões de permanência (Q95, Q90), sem prescindir da autonomia dos estados; quanto aos rios intermitentes, em particular os da região semiárida, adaptar a distribuição dos usos da água à disponibilidade efetiva;
  • Vazão ambiental:
    • Definição da vazão ambiental para os trechos do Alto, Médio e Submédio São Francisco;
    • Ponderar a revisão dos hidrogramas ambientais definidos para o Baixo Trecho do Rio São Francisco por Medeiros et al. (2010);
    • Estabelecer os regimes de vazão ambiental para a bacia, mantendo-se até que tal aconteça uma vazão remanescente – parcela não outorgável de 50 ou 70% da Q7,10 (nas águas estaduais de MG), 20% da Qmmm (no DF), 50% da Q95 (nas águas estaduais de GO), 20% da Q90 (nas águas estaduais da BA) e de 10% da Q90 (nas águas estaduais de PE, AL e SE);
  • Critério de outorga e vazão alocável: adoção de um máximo alocável da vazão de retirada média anual de 570 m3/s, distribuídos entre 500 m3/s a satisfazer por origens superficiais e 70 m3/s a satisfazer por origens subterrâneas;
  • Condições de entrega de bacias afluentes:
    • Garantir que as demandas resultantes dos usos consuntivos, da geração de energia e da manutenção de um regime de vazão ambiental são asseguradas do ponto de vista quantitativo;
    • Constituir-se áreas (potencial ou provavelmente) sujeitas a restrições de uso em sub-bacias com disponibilidade inferior à demanda ou em sistemas aquíferos com disponibilidade desconhecida;
    • As vazões entregues pelas bacias afluentes devem situar-se na classe prevista nos estudos de enquadramento no curso principal do rio São Francisco;
    • As condições de entrega, em termos quali-quantitativos deverão resultar da reflexão e construção de um entendimento sobre o sistema multiusos de partilha das águas, entre a União, os Estados e o CBHSF, no contexto do Pacto das águas;
  • Limites de vazões para definição de usos de pouca expressão (insignificantes): até à revisão dos cadastros de usuários e de outorgas da bacia do São Francisco sugere-se a manutenção dos limites estabelecidos pelo CNRH, CERH, órgãos gestores de recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas;
  • Outorga de lançamento de efluentes:
    • Considerar a sua integração com a outorga de captação/extração de água, no escopo do processo de cadastramento conjunto proposto;
    • Implantação de um modelo de outorga para lançamento de efluentes em todas as unidades da federação abrangidas pela BHSF em que este não exista (ex. Sergipe e Goiás), observando os critérios gerais de outorga de lançamento de efluentes definidos na Resolução CNRH n.º 140 de 2012;
    • Nos modelos de outorga de lançamento de efluentes implementados na bacia propõe-se a adoção de outros parâmetros para além da DBO como referência na análise dos processos de outorga, para que as melhorias do Índice de Qualidade da Água sejam significativas;
    • Também para a outorga de captação de água devem ser definidos parâmetros específicos para a região do semiárido, afetada pelas atividades a montante: ausência ou tratamento inadequado das águas residuárias; ausência de cheias cíclicas ou controladas;
  • Outorga de empreendimentos de grande porte e potencial poluidor: consideração das orientações da Deliberação Normativa CERH – MG n.º 07, de 4 novembro de 2002 na definição de diretrizes e critérios técnicos específicos para a outorga de empreendimentos de grande porte e potencial poluidor (em matéria de recursos hídricos) a serem instalados na bacia.